Fui condenado devo a justiça e agora? Quem tem processo na justiça pode fazer concurso público ?

Navegando pelos mares por vezes tumultuosos do universo dos concursos públicos, encontramos uma gama diversificada de questionamentos e desafios. Um desses desafios, que pode parecer insuperável para muitos, é a presença de um processo judicial no histórico do candidato. A questão que se impõe é: um indivíduo que responde a um processo na justiça pode, efetivamente, participar de um concurso público?

Se esta é a sua situação, ou se você simplesmente tem interesse em compreender melhor este cenário, permita-me conduzi-lo nesta análise aprofundada. A realidade é que as implicações legais e burocráticas podem ser menos intimidadoras do que aparentam ser à primeira vista.

Portanto, convido-o a se acomodar e acompanhar, passo a passo, o desenrolar desta questão. Vamos juntos explorar, entender e, esperamos, desmistificar essa complexa interação entre a justiça e o mundo dos concursos públicos. Pronto para começar? Então, prossigamos.

A condenação criminal invariavelmente interfere nos concursos públicos?

Estamos diante de uma situação complexa, onde consideramos a posição de um candidato que enfrentou uma sentença penal transitada em julgado. A questão que surge é: esse candidato pode ser excluído durante a fase de investigação social de um concurso público?

Deve-se frisar que, sim, a Administração Pública, ao realizar um concurso público, tem o direito de instituir uma etapa que compreende a análise da conduta social do candidato, inspecionando sua vida pregressa.

A legitimidade da Administração Pública para investigar os possíveis futuros servidores públicos é especialmente relevante em concursos ligados à Segurança Pública, como a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia Militar, a Polícia Civil e o Corpo de Bombeiros Militares.

Para cargos desta natureza, é crucial manter uma reputação imaculada e uma conduta moral e ética exemplares. O mesmo se aplica a cargos de alta importância social, como a magistratura, o ministério público e a promotoria de justiça.

Assim, nas etapas de investigação social e averiguação da vida pregressa, desde que haja respaldo legal, a Administração Pública pode eliminar candidatos que, conforme sua percepção, apresentem uma conduta inadequada, especialmente se esse candidato sofreu uma sentença penal condenatória transitada em julgado.

Jurisprudência sobre a eliminação de candidatos com condenação criminal

Os tribunais superiores têm um entendimento consolidado de que é válido excluir o candidato que tenha sido condenado na esfera criminal.

Há circunstâncias em que o candidato já cumpriu a pena e, mesmo assim, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) considerou legal a sua eliminação.

Contudo, também há decisões da 6ª turma do STJ que aplicaram o artigo 64, inciso I, do Código Penal, que trata da reincidência dos cinco anos sobre crimes de pequena relevância social. Assim, o STJ reconheceu que o candidato não deveria ser prejudicado.

O que a legislação prevê?

Nesse contexto, a Constituição proíbe penas de caráter perpétuo, ou seja, se uma pessoa cometeu um crime e a sentença foi transitada em julgado, ela deve cumprir a pena e a Administração tem a liberdade de eliminar o candidato.

No entanto, se decorreu um intervalo de tempo considerável, dependendo da natureza da conduta e do cargo pleiteado, é possível recorrer ao judiciário, principalmente invocando o princípio da proibição de pena de caráter perpétuo e o princípio de acesso aos cargos públicos.

Contudo, o candidato não pode ser eliminado sumariamente, devendo ser observada a legalidade e a proporcionalidade da decisão administrativa, considerando a natureza e a gravidade da infração cometida e o cargo disputado.

A jurisprudência, no entanto, é muito variável e cada caso é analisado especificamente. Para os cargos ligados à segurança pública, a tendência é que a administração seja mais rigorosa em relação a condenações criminais. Já para outros cargos, a análise pode ser mais flexível, dependendo do caso concreto.

Portanto, em caso de dúvida ou de eliminação em concurso público, o candidato deve procurar um advogado especializado para avaliar as chances de sucesso em uma eventual ação judicial.

Posso tomar posse estando com o nome no SPC/Serasa?

A resposta é afirmativa! Não há proibições na Constituição, leis ou editais de concursos públicos que desqualifiquem candidatos com restrições financeiras associadas ao seu nome.

Posso tomar posse durante um processo judicial?

A presunção de inocência é um princípio constitucional vitalmente importante, conforme estabelecido na nossa Carta Magna. Segundo esse princípio, uma pessoa só pode ser considerada culpada após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Isso significa que, até que a condenação seja definitiva e não haja mais possibilidade de recurso, os direitos do indivíduo permanecem intactos. Além disso, a suspensão ou perda desses direitos somente ocorrerá em circunstâncias específicas, como:

I – Revogação da naturalização por sentença judicial transitada em julgado: se a pessoa deixa de ser brasileira, não poderá assumir cargos públicos, salvo as funções de professor, técnico ou cientista em universidades federais.

II – Incapacidade civil absoluta: a pessoa não tem a capacidade mental para exercer as funções do cargo público.

III – Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos: neste caso, e somente neste caso relacionado ao processo penal (criminal), o candidato fica impedido de assumir o cargo.

IV – Recusa em cumprir obrigações impostas a todos ou realizar prestação alternativa, conforme o art. 5º, VIII;

V – Ato de improbidade administrativa, de acordo com o art. 37, § 4º. Portanto, mesmo que esteja respondendo a processos judiciais, o candidato pode tomar posse no cargo público para o qual foi aprovado.

Lei versus Edital

Apesar de o edital ser reconhecido como a “lei do concurso”, ele não tem a liberdade de criar ou exigir condições que sejam incompatíveis com a legislação existente.

Entre os principais requisitos geralmente presentes nos editais, estão: Teste de Aptidão Física (TAF); Curso de Formação Profissional; Prova de Digitação (datilografia) e Prova de Títulos.

Posicionamento do STF

Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), “sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.

Porém, há numerosos casos onde candidatos são desqualificados em processos seletivos devido à existência de inquéritos ou ações penais em andamento.

É fundamental salientar que existem decisões do próprio STF que favorecem a restrição com base na avaliação da conduta moral do candidato.

Obviamente, essa avaliação deve ser feita caso a caso. Por exemplo, um indivíduo que deseja prestar concurso para a Polícia Militar, mas que foi condenado e cumpriu pena por homicídio, provavelmente terá altas chances de ser eliminado do concurso devido à natureza do cargo pretendido.

Nesse cenário, o STF é firme em afirmar que a legislação que rege a carreira e o edital do concurso permitem que o candidato seja desclassificado caso apresente uma conduta social incompatível com o cargo desejado.

Assim, é viável que a administração pública descarte a candidatura na fase de investigação social.

Recuperação Criminal

Segundo o artigo 93 do Código Penal e os artigos 743 a 750 do Código de Processo Penal, a Recuperação Criminal é um mecanismo jurídico que pode eliminar antecedentes criminais e prevenir problemas futuros.

Nesse contexto, isso corresponde a uma certificação judicial que atesta que o condenado se reabilitou, isto é, retornou ao seu estado prévio.

Portanto, é viável obter tal documento e, assim, candidatar-se a um cargo que pode ter sido negado devido à condenação.

Dessa forma, um indivíduo reabilitado tem a chance de ser aceito em concursos, até mesmo para carreiras policiais. Para tal, basta entrar com um recurso que seja bem fundamentado legalmente.

No entanto, se o recurso for negado, também é possível impetrar um Mandado de Segurança.

É crucial ressaltar que a recuperação criminal não deve ser confundida com a revisão criminal.

Na revisão, caso o réu sinta que sua condenação foi injusta por algum motivo, ele pode solicitar que o caso seja revisado. Por outro lado, na recuperação, o candidato cumpriu a pena e foi reabilitado após cumprir a sentença.

Dessa forma, não desista dos seus sonhos. Estude e esgote todos os recursos para conquistar a tão desejada vaga e aprovação.

Por fim, se você encontrar problemas no seu concurso público ou for indevidamente eliminado, recomendo que consulte um advogado especializado em concursos públicos.

Quais são os pré-requisitos para concorrer a um cargo público?

Para que você possa ser nomeado e assumir um cargo público, é necessário cumprir determinados pré-requisitos estabelecidos em lei.

Cada estado, município e o Distrito Federal estabelecem em suas próprias normas os requisitos que devem ser atendidos pelos candidatos para assumirem seus respectivos cargos, que são bastante semelhantes àqueles definidos na lei federal que rege os servidores públicos da União, a conhecida Lei nº 8.112/90.

Com base nisso, podemos afirmar que os requisitos básicos para prestar um concurso público, e, consequentemente, ser nomeado e assumir o cargo, são:

nacionalidade brasileira; estar em pleno gozo dos direitos políticos; estar em dia com as obrigações militares e eleitorais; ter o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; idade mínima de dezoito anos; e ter aptidão física e mental.

É possível recorrer judicialmente se a instituição me impedir de assumir o cargo devido a uma condenação criminal?

Sim, é absolutamente possível. Contudo, como mencionei anteriormente, cada situação deve ser analisada individualmente e com detalhamento.

Se você foi condenado criminalmente, mas seu processo ainda está em andamento, o judiciário entende que a instituição não pode usar essa condenação como justificativa para eliminá-lo do concurso ou impedi-lo de assumir o cargo para o qual foi aprovado.

E se o processo que o condenou já foi finalizado, sem possibilidade de mais recursos, e o cargo para o qual você foi aprovado não é de segurança pública ou qualquer outro que avalie seu passado, é possível argumentar judicialmente que seus direitos políticos não foram suspensos, em virtude da natureza do crime, sua gravidade relativamente baixa, a maneira como foi cometido, entre outros pontos.

Perguntas Frequentes

O que impede uma pessoa de assumir um concurso público?


Algumas condições que podem impedir uma pessoa de assumir um cargo público incluem a falta de nacionalidade brasileira, ausência de gozo dos direitos políticos, inadimplência com as obrigações militares ou eleitorais, falta do nível de escolaridade exigido, ser menor de 18 anos e inaptidão física ou mental.

Além disso, em alguns casos, condenações criminais transitadas em julgado também podem ser um impedimento.

Quem tem restrição pode assumir concurso público?

Sim, uma pessoa com restrição no nome, ou seja, com o “nome sujo”, pode assumir um cargo público. Não há nenhuma cláusula na Constituição, na legislação ou nos editais de concursos que proíbam candidatos com restrições financeiras ou de crédito de tomar posse em um cargo público.

Quem recebe benefício do INSS pode fazer concurso público?


Sim, quem recebe benefício do INSS pode fazer concurso público. No entanto, caso seja aprovado e convocado, pode ser necessário escolher entre o benefício e o salário do cargo público, dependendo do tipo de benefício que está recebendo e da compatibilidade com o exercício do cargo.

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